Onde a prova digital se perde e como preservá-la e levá-la aos autos no cível, no trabalhista e no empresarial.
A prova digital raramente se perde no tribunal. Perde-se nas primeiras horas: a TI liga a máquina, o cliente apaga, alguém fotografa só o trecho que interessa, o áudio é reenviado por aplicativo.
Quando a outra parte impugna, a discussão passa a ser como a prova chegou até ali. Impugnada a foto digital ou a mensagem impressa, o CPC manda apresentar a autenticação eletrônica ou fazer perícia (CPC, art. 422, § 1º e § 3º).
Adriano Vallim, Perito Forense e Especialista em Crimes Digitais, mostra com casos do laboratório que ordens dar no primeiro dia e que peça técnica pedir em cada fase.
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A TI examinou por dias o computador de um diretor afastado e achou acessos impróprios. Na ação trabalhista, a perícia mostrou que eles ocorreram depois da entrega à TI. A justa causa foi revertida.
O notebook de um colaborador sob suspeita foi preservado em sigilo antes do afastamento. Devolvido, o disco estava zerado. A perícia demonstrou o apagamento proposital, e a preservação garantiu o conteúdo.
Para anular uma licitação, a terceira colocada juntou uma prova digital de fraude. A perícia demonstrou que ela fora produzida com o navegador adulterado; os metadados indicavam quem a criou.
A conclusão oficial apontava a participação de uma pessoa. Testadas contra explicações alternativas, as correlações eram falsos positivos, e a pessoa foi inocentada.
Em grupos, os participantes recebem um exemplo ilustrativo: o PDF de um contrato teria sido alterado depois de assinado. O arquivo está no e-mail do diretor, a negociação no WhatsApp, e o servidor sobrescreve versões todo mês. Em 12 minutos, cada grupo entrega o mapa das fontes, as ordens do primeiro dia e a peça técnica a pedir.
Normas e decisões discutidas
CPC, art. 381 · CPC, art. 382 · CPC, art. 384 · CPC, art. 422, caput, § 1º e § 3º · CPC, art. 429, II · CPC, art. 479 · Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), arts. 13 e 15 · CPP, arts. 158-A a 158-F · STJ, Informativo 838, Quinta Turma, j. 10/12/2024, processo em segredo de justiça · STJ, notícia de 3/6/2026, Jurisprudência em Teses, edição 281
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