Em litígio com prova técnica, o laudo pesa mais que qualquer petição. A assistência técnica existe para que ele diga o que a evidência mostra, e não o que um exame malfeito concluiu.
Quando a prova de um fato depende de conhecimento técnico, o juiz é assistido por perito (CPC, art. 156). O juiz não está preso ao laudo, mas precisa de motivos para se afastar dele, levando em conta o método do perito (CPC, art. 479).
Esses motivos raramente vêm da petição, porque o advogado é parte interessada. Vêm do assistente técnico: quesitos que dirigem o exame, acompanhamento das diligências e parecer, concordante ou divergente, em 15 dias depois do laudo (CPC, art. 477, § 1º).
A lei manda nomear perito especializado no objeto da perícia (CPC, art. 465). Na prática, o cadastro do tribunal nem sempre separa quem tem formação e experiência para examinar um celular, um servidor ou um sistema de quem apenas se inscreveu. O resultado são laudos com erros graves, escritos com a autoridade de quem auxilia o juízo, que levam o julgamento a erro.
Há outra situação recorrente: o perito nomeado contrata analistas para fazer o exame. O laudo sai com a assinatura dele, mas a análise foi feita por quem não tem a experiência nem o compromisso de imparcialidade que o encargo exige. Chegam ao juízo conclusões tendenciosas e informações equivocadas.
O assistente técnico existe para mostrar isso. O parecer confere o método declarado (CPC, art. 473, III), a cadeia de custódia, cada resposta aos quesitos e o que os dados de fato autorizam concluir. Se falta ao perito conhecimento técnico, o CPC prevê a substituição (CPC, art. 468, I). Se a matéria não fica esclarecida, a segunda perícia (CPC, art. 480).
Análise crítica de método, ferramenta, cadeia de custódia e conclusões. O parecer técnico divergente obriga o perito a esclarecer os pontos (CPC, art. 477, § 2º).
São 15 dias da intimação para indicar assistente técnico, apresentar quesitos periciais e arguir impedimento ou suspeição (CPC, art. 465, § 1º). Bons quesitos saem do exame da evidência, não de um modelo. Depois do laudo, cabem quesitos suplementares e de esclarecimento, e o assistente acompanha cada diligência pericial.
Captura de tela é imagem, e imagem se edita. A autenticidade se examina no aparelho, na conta ou no arquivo de origem.
O exame prévio mostra o que a evidência sustenta. Se a prova pode desaparecer, ou se conhecer os fatos pode evitar o processo, cabe a produção antecipada da prova (CPC, art. 381, I e III).
Em disputas de contratos de TI, software, dados e incidentes, o árbitro ou o tribunal arbitral pode determinar perícias, a pedido das partes ou de ofício (Lei 9.307/1996, art. 22). Adriano Vallim atua nessa prova como perito nomeado pelo tribunal arbitral, em apoio aos árbitros, ou como assistente técnico de uma das partes. Não atua como árbitro. Na mediação, atua como mediador reconhecido pelo CNJ.
O procedimento segue a convenção das partes e o regulamento da câmara (Lei 9.307/1996, art. 21). Essas regras próprias pedem conhecimento específico do advogado e também do perito que produz a prova técnica. O método pericial não muda: os mesmos cuidados da perícia cível, trabalhista e criminal, com procedimentos que asseguram a reprodutibilidade de todos os exames.
Antes de instituída a arbitragem, a medida de urgência para preservar uma prova é pedida ao Judiciário (Lei 9.307/1996, art. 22-A).
Desafio. Em uma ação com prova técnica decisiva, o laudo oficial foi feito por perito sem habilitação técnica para aquele exame, com erros graves que induziam o juiz a erro.
Método. Cada conclusão do laudo foi confrontada com o material examinado, com o método que a área exige e com o que os dados permitiam afirmar.
Resultado. O parecer técnico apontou os erros um a um e mostrou ao juízo o que a evidência de fato demonstrava.
Em uma ação contra um fornecedor de TI, o perito nomeado repassa a análise dos registros do sistema a analistas contratados e assina o que eles entregam. O laudo atribui a falha ao fornecedor, mas lê os horários sem considerar que o servidor grava em UTC. O assistente técnico refaz a linha do tempo sobre a cópia dos registros e mostra que, no horário correto, a falha começa depois de uma mudança feita pelo próprio cliente. O perito é chamado a esclarecer, e o juízo passa a decidir diante de duas leituras fundamentadas.
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