O papel do assistente técnico antes, durante e depois da perícia, no cível, no trabalhista e no criminal, e o que fazer diante do laudo frágil.
O juiz não está preso ao laudo, mas precisa de razões para se afastar dele, considerando o método do perito (CPC, art. 479). Essas razões raramente vêm da petição do advogado, que é parte interessada. Vêm do assistente técnico, da confiança da parte (CPC, art. 466, § 1º).
Cada fase da perícia abre uma janela que não reabre, e no trabalhista e no criminal as janelas mudam de lugar. Há ainda o laudo de perito sem preparo, ou com a análise feita por terceiros.
Adriano Vallim, Perito Forense e Especialista em Crimes Digitais, mostra quando contratar, o que pedir em cada fase e como reconhecer o laudo frágil. Quesitos ficam na Oficina de quesitos (curso 03).
Marque quantos cursos quiser: eles ficam guardados e chegam marcados no formulário de inscrição.
O laudo oficial de uma ação com prova técnica decisiva foi feito por perito sem habilitação para aquele exame. O parecer técnico apontou os erros um a um e mostrou ao juízo o que a evidência demonstrava.
Uma empresa era acusada de compartilhar dados pessoais pelo seu site. O parecer técnico demonstrou que não houve violação, e o caso foi encerrado sem perícia judicial.
Na defesa de uma empresa cobrada por licenças, vistoria no local e imagem forense sustentaram que não havia valor devido.
Antes de aceitar o caso, o perito leu o inquérito inteiro. A perícia demonstrou que o acusado de um crime grave não tinha relação com o fato.
O perito nomeado terceiriza a leitura dos registros de um sistema, e o laudo ignora que o servidor grava em UTC. Refeita a linha do tempo, a falha começa depois de uma mudança feita pelo próprio cliente.
Em grupos de três, os participantes recebem o andamento de um processo cível fictício, com as datas da nomeação, da diligência, do laudo e da audiência. Em 15 minutos, marcam as janelas abertas e fechadas, as três providências do assistente técnico naquele dia e o que pedir a ele. Quem terminar antes refaz o exercício nos ritos trabalhista e criminal.
Normas e decisões discutidas
CPC, arts. 95, 148, II, e 465 a 468 · CPC, arts. 472 a 480 · CPP, arts. 14, 159 e 181 · Lei 5.584/1970, art. 3º · CLT, art. 769 · TST, Súmula 341
Consulte também
Perícia Judicial e Extrajudicial → Perícia em Contencioso e Arbitragem → Para Advogados → Laudos e Pareceres → Ver todos os cursos →