Do primeiro acesso à última conta de destino: tipologias, rastro digital, MED e responsabilidade.
Fraude financeira se decide em três perguntas: por onde entraram, quem ajudou e para onde o dinheiro foi. As três se respondem nos registros: logs de acesso, dispositivos, a trilha de cada Pix, a abertura das contas de destino. Esses registros têm dono e têm prazo.
A prova se perde de dois jeitos. A conclusão chega antes do exame, e a credencial do funcionário vira prova contra ele. Ou o registro some antes do pedido. E o STJ tem tratado a responsabilidade do banco como fato técnico: a operação destoava do perfil do cliente? O sistema percebeu?
O curso mostra como a perícia reconstrói a fraude, o que pedir em 48 horas, como usar o mapa das contas de destino e o que levar à polícia sem expor a falha ainda aberta. O cálculo do prejuízo fica com perito contábil parceiro.
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Uma instituição financeira atribuía a funcionários uma fraude milionária, pulverizada em milhares de contas laranja. A perícia mostrou que as credenciais vieram de phishing planejado, com máquinas infectadas por malware. O laudo permitiu recuperar valores pelo MED e embasou ações civis contra as instituições de destino.
Numa fraude milionária contra uma fintech, o colaborador cuja conta foi usada se apresentou como vítima. A navegação do atacante não tinha erro nem tentativa. A perícia mostrou que ele próprio havia fornecido ao ator externo o acesso ao MFA.
Um dos titulares negava ter aberto a conta. A perícia confrontou os documentos de abertura, fornecidos pelo banco, com o documento da pessoa, inclusive a impressão digital. A conta tinha sido aberta indevidamente.
Em grupos, a turma recebe a linha do tempo de uma fraude simulada (Exemplo ilustrativo): falsa central, dispositivo novo, Pix fracionados para três instituições. Em 15 minutos, cada grupo entrega a ordem de prioridade das contas de destino, a lista de registros a pedir e um quesito sobre o perfil da operação.
Normas e decisões discutidas
Código Penal, art. 171, § 2º-A e § 2º, VII · Lei 15.397/2026, art. 3º · Lei 14.155/2021 · Súmula 479 do STJ · STJ, REsp 2.220.333 · STJ, REsp 2.209.868 · STJ, AREsp 3.193.758 · Resolução BCB nº 493/2025 · Resolução BCB nº 559/2026 · Banco Central, Guia do MED, versão 4.3 · Resolução Conjunta nº 6/2023 · Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º
Consulte também
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