O que print, exportação, captura certificada, ata notarial e extração forense comprovam, como se forja uma conversa e como a perícia separa o autêntico do fabricado.
Um print é a fotografia de uma tela. Não carrega os registros internos do aplicativo nem mostra de qual aparelho saiu. Com dois celulares, qualquer pessoa monta uma conversa convincente em poucos minutos.
Captura certificada e ata notarial registram melhor o que a tela mostrava, mas não dizem se a conversa existiu como aparece. Impugnada a mensagem impressa, o CPC manda apresentar a autenticação eletrônica ou fazer perícia (CPC, art. 422, § 1º e § 3º). E o STJ tem mandado periciar quando há dúvida razoável sobre a integridade.
Com demonstração ao vivo e casos do laboratório, Adriano Vallim, Perito Forense e Especialista em Crimes Digitais, mostra o que cada forma de prova sustenta e como a perícia separa o autêntico do fabricado.
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Um candidato juntou a um processo eleitoral PDFs com prints de supostas conversas de grupo. A perícia reproduziu as telas em minutos, com aparelhos comuns. Os prints traziam os vestígios da montagem, e o laudo declarou a fraude.
Um lojista cobrava vendas com cartão que, segundo ele, não foram creditadas, e juntou mais de uma dezena de comprovantes em papel térmico. A perícia consultou a base do autorizador e registrou a diligência em ata notarial: todos eram forjados.
Uma empresa recebe prints de conversas de um colaborador, capturados por um colega num computador em que a sessão do WhatsApp Web ficou aberta. Quem tem a sessão pode enviar e apagar mensagens em nome do titular. A prova nasce com acesso sem legitimidade e manipulação que não se pode excluir.
Cada grupo de três recebe quatro prints feitos para a aula, com nomes fictícios: alguns autênticos, outros montados. Em 15 minutos, com o checklist do material, o grupo decide, print a print, o que a imagem permite afirmar, que sinais aparecem e o que pedir. Depois, o instrutor revela como cada print foi feito.
Normas e decisões discutidas
CPC, art. 384 · CPC, art. 422, caput, § 1º e § 3º · STJ, RHC 99.735/SC, Sexta Turma, j. 27/11/2018, ementa citada no AgRg no RHC 133.430/PE · STJ, AgRg no RHC 133.430/PE, Sexta Turma, notícia de 9/3/2021 · STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Quinta Turma, j. 23/4/2024, Informativo 811 · STJ, AgRg no HC 943.895/PR, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN 8/9/2025 · STJ, AgRg no AREsp 2.967.267/SC, Quinta Turma, j. 21/10/2025, Informativo 869 · STJ, AgRg no HC 1.014.212/ES, Sexta Turma, j. 10/2/2026, Informativo 878 · STJ, HC 1.054.038/SP, Sexta Turma, j. 10/3/2026, Informativo Edição Extraordinária 33 · STJ, Inq 1.674/DF, Corte Especial, j. 6/5/2026, Informativo 891 · STJ, notícia de 3/6/2026, Jurisprudência em Teses, edição 281
Consulte também
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