Programa espião, conta espelhada, sessão aberta em outro aparelho e rastreador escondido: o que é sinal, o que é mito e como a perícia examina.
Quem se sente vigiado quer acabar com a vigilância na hora. Apaga o aplicativo estranho, restaura o celular, arranca o rastreador do carro. Cada gesto encerra a espionagem e apaga a prova de quem a instalou.
O advogado recebe a suspeita misturada com mito. Bateria que acaba e aparelho quente não provam nada. E muita vigilância nem precisa de programa: basta uma sessão do WhatsApp aberta em outro computador ou um backup na nuvem com senha conhecida.
A técnica certa inverte a ordem: preservar, examinar, remover. O laudo diz se há vigilância, como funciona, desde quando e, quando os vestígios permitem, quem está do outro lado. E diz quando a suspeita não se sustenta.
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Uma pessoa suspeitava de programa espião em seus celulares e computadores, mas não entregou as senhas. Os aparelhos ficaram numa caixa de Faraday, com internet simulada, de cinco a dez dias, para flagrar conexões com um servidor de comando. O laudo registrou o que a observação mostrou e declarou, em capítulo próprio, o limite imposto pela falta das senhas.
Uma empresa achou um minicomputador ligado à rede interna, com modem 4G próprio. A perícia mostrou que ele tinha varrido mais de mil máquinas e acessado pastas com uma credencial de rede. Chaves de acesso remoto, redes Wi-Fi e a perícia do chip foram usadas para apontar a autoria. A TI tinha manuseado o aparelho, e as impressões digitais se perderam.
Uma executiva percebe que alguém sabe por onde ela andou. A varredura do carro acha um rastreador Bluetooth sob o banco. A perícia registra local e forma de instalação, preserva o aparelho e documenta o número de série, base para pedir ao fabricante, pela via judicial, a conta vinculada.
Uma cliente tem certeza de que há programa espião no celular. O exame não acha nenhum, mas acha uma sessão de mensageria aberta num computador desconhecido, vinculada meses antes. A vigilância era real; o meio era outro.
Em duplas, com o relato fictício de uma cliente que se sente vigiada e cinco "sinais", os participantes usam a Triagem da suspeita por 10 minutos: classificam cada sinal (sem valor, merece exame, urgente) e listam o que o cliente faz até a preservação. O instrutor discute as classificações.
Normas e decisões discutidas
Código Penal, arts. 147-A e 154-A · Lei 11.340/2006, art. 7º, II · Lei 9.296/1996, art. 10 · Constituição, art. 5º, LVI · Lei 15.211/2025, art. 19, § 1º
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